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Artigo: Consultoria Jurídica, solução para além do romance

Por Luís Felipe Prudêncio Furtado

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Artigo: Consultoria Jurídica, solução para além do romance

Caso eu fosse indagado, ainda nos idos de 2011, quando ingressei no corpo discente da Universidade Federal do Piauí, sobre perspectivas da atividade jurídica, a resposta inevitavelmente remeteria a salas de audiência, debates orais, petições, contestações e recursos.

Com o passar dos anos e das páginas dos manuais, veio o amadurecimento e consigo novo entendimento. A operação do direito é uma atividade de ramificações infindáveis. Para além dos corredores das cortes, ela é fiada na produção de livros e artigos, na ordenação da atividade normativa, na condução dos negócios em geral, nas respostas às consultas e assim vai.

Este ensaio faz convite ao enfoque na atividade consultiva.

 Em que pese passar despercebida para o mundo em geral, a consultoria é um dos pilares de atuação do Advogado. Ladeada pela postulação a órgão do Poder Judiciário no Estatuto da OAB (art. 1º da Lei nº 8.906/94), as atribuições de consultoria e assessoria jurídicas são privativas da advocacia.

Disse aqui que a consultoria passa despercebida para o mundo em geral porque, em regra, os pareceres são solicitados apenas em situações assaz peculiares além de serem firmados por notáveis. Assim, como não poderia ser diferente, o preço da encomenda acompanha o peso da caneta.

Trabalhar na Advocacia Pública, todavia, democratiza o acesso à consultoria jurídica. Diferentemente do que acontece na atividade privada – cujo uso não é usual -, a produção de pareceres é atividade corrente nas Procuradorias.

Esta competência é tão cara que demandou previsão expressa na Constituição Federal (arts. 131 e 132 da CRFB/88). E, diante do assento na Carta Magna, diversas leis passaram a condicionar o regular andamento de procedimentos à manifestação prévia das respectivas Assessorias Jurídicas. A mais proeminente destas exigências talvez seja o parágrafo único do art. 38 da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), agora hipertrofiado e pulverizado ao longo da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21).

Naquele dispositivo determinava-se meramente o exame e aprovação das minutas de editais, acordos e convênios pela Procuradoria. Entretanto, a leitura de uma manifestação produzida para satisfazer aquela exigência esbarrará numa peça muito mais abrangente que, não raro, aborda aspectos de todo o certame.

Isto porque houve aprimoramento da atribuição do Parecerista. A mudança de paradigma, encabeçada sobretudo pelo Tribunal de Contas da União-TCU, outorgou ao Advogado Público a realização “de controle prévio da licitude dos procedimentos licitatórios e dos documentos mencionados no parágrafo único do art. 38 da Lei de Licitações” (Acórdão nº 1337/2011 – Plenário).

Acompanhando a jurisprudência da corte de contas, o art. 53 da Nova Lei de Licitações – uma das muitas passagens que fazem referência à Assessoria Jurídica – fala expressamente em controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação. Concretizou-se o papel de controle legal.

Em reiteração, a Assessoria Jurídica compõe, inclusive, a segunda linha de defesa do controle das contratações (art. 169, II da Lei nº 14.133/21). Em suma, ela passa a ser responsável por sindicar todo o procedimento de contratações públicas.

Para além das perspectivas de controle e de seus corolários, está a se instituir outro desdobramento da atividade consultiva. Inaugurada pela reforma da Lei de Improbidade Administrativa e repetida na Nova Lei de Licitações, a previsão de defesa de agentes pela Advocacia Pública confere nova força vinculante ao parecer. Ele passa a agrilhoar a própria instituição que o expediu. Assim, se o gestor houver agido conforme indicado na manifestação jurídica, ele terá a faculdade de exigir da Procuradoria sua representação judicial em eventuais processos decorrentes do ato.

Este regramento, que é práxis da Advocacia-Geral da União, está sendo vergastado no Supremo Tribunal Federal com forte indicativo de transformação.

Enfim, o que quero a dizer é que a consultoria viceja. Para as licitações, o exame de minutas pré-formatadas dá lugar à análise holística do processo de contratação. Mas não para por aí, o novo entendimento proposto pelo princípio da juridicidade, em substituição à tradicional legalidade, exige da Administração a concretização de normas constitucionais ainda quando houver silêncio legal. Assim, a orientação jurídica torna-se parte indissociável de uma gestão prolífica e republicana.

Passados os anos, minha visão do romântica das salas das audiências e dos recursos cedeu o espaço a uma concepção pragmática. O direito está além dos corredores do Judiciário, onde já não se consegue resolver os 80 milhões de processos em tramitação. O bom direito frequentemente está na antecipação de um problema, na resposta a uma consulta. Afinal, não há melhor solução que a prevenção.

 

Luís Felipe Prudêncio Furtado

É Procurador do Estado do Tocantins e pós-graduado em Direito Administrativo. Foi Procurador do Município do Foz do Iguaçu/PR e Analista na Procuradoria do Município de Teresina/PI.